Adams, Horn, Mosmann & Ruschel Advogados é destaque na Revista Análise Advocacia Regional

Novamente o escritório Adams, Horn, Mosmann & Ruschel Advogados é destaque no ranking dos escritórios mais admirados realizado pela prestigiada revista Análise Advocacia Regional.

O reiterado reconhecimento é a certeza de que o escritório está no caminho certo, sempre em busca da melhor solução jurídica para seus clientes, bem como realizando um trabalho ético, objetivo e de qualidade.

Nosso agradecimento aos clientes, colegas e parceiros.

Empregado que falou mal da empresa em grupo de WhatsApp é despedido por justa causa

As mensagens foram enviadas pelo auxiliar administrativo para um grupo composto por pessoas estranhas à instituição de ensino onde ele atuava. De acordo com os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a atitude do empregado, de desqualificar a empresa perante terceiros, viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. A decisão unânime da Turma confirmou, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

Na conversa, o empregado acusou a faculdade de designar professores sem formação para ministrar disciplinas, e disse que a instituição “é um lixo”, entre outras declarações ofensivas. O empregado não negou as alegações, mas argumentou que as falas foram expostas a um grupo privado, e não em uma rede social. 

A decisão de primeiro grau considerou que a manifestação do empregado configura a falta grave disposta na alínea “k” do art. 482 da CLT, “sendo motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia”. O magistrado Fabrício Luckmann esclareceu que o fato de o empregado deter, à época, estabilidade provisória por ser membro da CIPA não impede a despedida por justa causa, em  razão da falta grave cometida.

O auxiliar administrativo recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, manifestou que “ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”. Segundo ela, os comentários do empregado ultrapassam os limites do razoável e prejudicaram a imagem da empresa perante terceiros, sendo válida a justa causa aplicada. 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. As partes apresentaram recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: Bárbara Frank (Secom-TRT4) foto de portosabbia (banco de imagens/DepositPhoto)

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/509780

Acordo extrajudicial sobre estabilidade de gestante terá quitação total do contrato de trabalho

03/06/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial, com quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho, firmado entre o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e uma supervisora, em São Paulo (SP). O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias inferiores, o que, segundo o colegiado, é vedado em processo em que as partes acionam voluntariamente a Justiça.

Gestante 

A supervisora foi demitida sem justa causa em agosto de 2020, mas, logo após a rescisão, informou ao Mercado Livre que estava grávida. Diante da situação, ela poderia pleitear a reintegração em reclamação trabalhista, mas preferiu firmar acordo pelo qual a empresa pagaria R$ 247 mil de indenização estabilitária. Caso homologado judicialmente, o acordo quitaria o contrato de forma irrestrita, e ela não poderia mais ajuizar ação contra a empresa.

Reforma trabalhista

A possibilidade de negociação prévia foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, artigo 855-B e seguintes da CLT), em que as partes podem, de forma conjunta, pactuar livremente os termos do acordo e peticionar sua homologação pelo juiz do trabalho, sem a necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, e, assim, extinguir o contrato de trabalho. 

O artigo exige que as partes não sejam representadas pelo mesmo advogado e não obriga que o trabalhador esteja acompanhado pelo advogado do sindicato da categoria. Nesse caso, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar ou não a audiência e, em seguida, proferir a sentença homologatória. Vale lembrar que o juiz não está obrigado a homologar o acordo caso julgue haver alguma ilegalidade ou vício no acordo que prejudique o empregado.  

Pedido rejeitado

Todavia, ao analisar o acordo, o juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Barueri (SP) entendeu que os termos e as condições estabelecidas pelas partes inviabilizavam a quitação integral da transação e a homologou parcialmente, apenas em relação apenas aos direitos listados ((indenização pelo período de estabilidade gestante). 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o artigo 843 do Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constam na petição de acordo.

Formalidade legal

No recurso de revista, o Mercado Livre sustentou que a decisão havia prejudicado ambas as partes. A empresa lembrou que todas as verbas foram pagas dentro do prazo legal e que as partes se compuseram amigavelmente, firmaram o acordo e buscaram o Judiciário apenas para sua homologação, de maneira a cumprir a formalidade legal e atribuir segurança jurídica ao ato. 

Ainda, segundo a empresa, a decisão “acabou por prejudicar a trabalhadora, que não pode receber a indenização a qual tem direito em razão do seu estado gravídico”. Também argumentou que a supervisora havia concordado expressamente com todos os termos e tinha a completa ciência de que, uma vez aceitos, não mais poderia reclamar sobre o seu contrato de trabalho, reconhecendo a quitação ampla e geral.

Validade

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a quitação do acordo deve ser reconhecida nos termos em que pactuada, “inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho”. A ministra explicou que, de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST sobre a matéria, em processo de jurisdição voluntária (em que as partes, de comum acordo, vão à Justiça para formalizar um ato consensual), compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente o acordo extrajudicial ou não homologá-lo, sendo vedada a homologação parcial.

De acordo com a relatora, o Judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, “mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato”.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1000933-91.2020.5.02.0383

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Santa Casa de Porto Alegre deverá realizar análises e adequações de ergonomia do trabalho

A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O complexo hospitalar tem o prazo de cinco anos para realizar os estudos e implementar as mudanças indicadas. Foi fixada uma multa de R$ 10 mil por mês, em caso de descumprimento, com possibilidade de majoração.

A Santa Casa de Misericórdia possui 631 setores, em sete hospitais, e cerca de sete mil empregados. O MPT pediu a realização dos estudos e implementação das medidas de proteção aos trabalhadores, em todo o hospital, em um prazo de 120 dias após a decisão final do processo. As providências são necessárias, conforme o órgão ministerial, para prevenir o adoecimento decorrente do meio ambiente de  trabalho. Já o perito judicial indicou que seriam necessários 39 anos para que as análises e mudanças fossem feitas, considerado o ritmo de trabalho atual mantido pelo hospital: apenas 18 análises ergonômicas desde dezembro de 2016.

O juiz Tiago ressaltou a previsão constitucional de que a redução de riscos  inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é um direito dos trabalhadores. A Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho (MTb), que determina como atribuição do empregador realizar análise ergonômica do trabalho, também foi destacada pelo magistrado. 

Assim, o magistrado adotou o parecer pericial, bem como observou o contexto da pandemia e a relevância dos serviços prestados à comunidade, para definir o prazo razoável às análises e adequações em todo o complexo hospitalar. De acordo com o especialista, mantendo-se uma média de cinco a 10 análises mensais e havendo mais profissionais ergonomistas, o estudo total e as adequações poderiam ser concluídos entre três a cinco anos.

As partes recorreram da decisão, mas os recursos não foram providos. O tempo fixado para as medidas e valores das multas estavam entre os itens de discordância. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, avaliou que, a partir dos esclarecimentos do perito do juízo, não se pode afirmar que a reclamada cumpra a contento as normas legais relativas à ergonomia. “Ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, o perito judicial atesta que as avaliações ergonômicas de trabalho realizadas até agora não demonstram uma preocupação do Hospital em mitigar e/ou eliminar os pontos críticos dos processos de trabalho, com a implementação real e ativa destes”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Roberto Antônio Carvalho Zonta. MPT e Santa Casa apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fim do corpo da notícia.Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: sudok1/DepositPhotos

Educadora-física que trabalhou por seis anos como estagiária em academia tem vínculo de emprego reconhecido

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Além do registro da CTPS, a trabalhadora terá direito ao FGTS e multa de 40%, férias e adicional de um terço, 13º salário, horas extras em função de intervalos não usufruídos, aviso prévio, seguro-desemprego e verbas rescisórias correspondentes ao período. O Tribunal ainda concedeu, por maioria de votos, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, pela falta de registro na carteira de trabalho.

O primeiro contrato foi assinado com a dona da academia. Em um segundo momento,  com o filho e sócio da empresária e, por fim, com uma empregada. Ao longo dos seis anos, durante os cinco contratos de estágio, a profissional recebeu apenas pelas horas trabalhadas, sendo R$ 10 a hora de musculação e R$ 15 a hora/aula nas modalidades coletivas. Alegou que trabalhava sem supervisão e cumpria jornadas de 40 horas semanais, inclusive aos sábados. De acordo com testemunhas, na ausência da empresária e do filho, a reclamante, por ser a professora mais antiga, era quem orientava nas questões administrativas, como troca de horários de funcionários.

Em primeira instância, a juíza considerou que o primeiro contrato de estágio, ocorrido entre 2014 e 2016, teria sido regular,  reconhecendo o vínculo de emprego entre março de 2016 a abril de 2020, ano da formatura da professora. Duas testemunhas que trabalhavam na academia, à época, confirmaram que havia a supervisão da proprietária e fiscalização do Conselho Profissional. Quanto aos demais, afirmou que foram fraudulentos, com a distorção da finalidade e por não estarem de acordo com a Lei de Estágio.

Para a magistrada Adriana, os depoimentos das partes e testemunhas confirmam que os contratos eram firmados para burlar a Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008), que prevê a duração máxima de dois anos para a modalidade.  “A Lei fixa presunção de que no período máximo de dois anos o educando já terá recebido as orientações técnicas e aprendido as competências necessárias ao desenvolvimento profissional completo de uma mesma parte concedente”, observou a juíza.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa para anular a condenação e a autora para tornar todos os contratos de estágio nulos e requerer a indenização por danos morais. Os desembargadores reconheceram a nulidade de todos os contratos, determinando o registro e fixando os demais direitos de março de 2014 a abril de 2020.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entende que a falta de relatórios, a realização de sucessivos contratos por cerca de seis anos e o desempenho sempre das mesmas atividades, no mesmo local, desvirtuam o contrato de estágio. “O fato de o segundo contrato ter sido firmado pelo filho da proprietária da demandada, sócio da academia, e o terceiro contrato ter sido firmado por empregada da ré, não afasta a responsabilidade da reclamada, pois tais situações revelam a intenção da empregadora de mascarar a relação de emprego e se eximir das obrigações trabalhistas” destacou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Carmen Gonzalez. Ainda cabe recurso da decisão.

Fim do corpo da notícia.Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Foto: zurijeta/DepositPhotos

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/512797

Pagamento com desconto não impede empresa de questionar multa na Justiça

24/06/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o pagamento espontâneo de multa referente a auto de infração pela Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A. (Rede MacDonald’s), com desconto de 50%, não implica renúncia tácita ao direito de recorrer da sanção. O colegiado declarou nulos os atos administrativos que não aceitaram defesas apresentadas pela empresa e determinou a reabertura dos processos administrativos.

Autos de infração

Em julho de 2015, as lojas da rede no Recife (PE) foram autuadas por não fornecer equipamentos de proteção individual. A autuação originou a instauração de processos administrativos, em que os documentos apresentados pela empresa foram rejeitados.

Em razão da necessidade de renovação permanente de certidões negativas de débito de tributos federais e da dívida ativa da União, documentos essenciais para a consecução dos seus negócios, a empresa, “mesmo não reconhecendo a legalidade dos processos administrativos e dos autos de infração”, efetuou o recolhimento das multas e, em seguida, ajuizou ação declaratória de nulidade para reaver os valores pagos. 

Ação judicial

O pedido foi parcialmente atendido pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife, que declarou nulos os atos administrativos que rejeitaram as defesas apresentadas nos processos administrativos e determinou a reabertura dos processos administrativos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) proveu o recurso da União, por entender que a empresa, ao efetuar o pagamento da multa com a redução de 50% prevista no artigo 636, parágrafo 6º, da CLT, havia renunciado ao direito de interpor recurso tanto pela via administrativa quando pela judicial. 

Renúncia restrita

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a previsão de renúncia é restrita ao recurso administrativo, pois a lei nada dispõe sobre eventual renúncia ao direito de acionar o Judiciário. Segundo ele, a decisão do TRT foi contrária ao entendimento firmado pelo TST sobre a matéria, em razão da incompatibilidade com as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa. 

A decisão foi unânime.

 (LT/CF)

Processo: RR-298-52.2017.5.06.0018

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Banco é condenado por não promover bancário a gerente

4/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi discriminatória. 

Alavancar a carreira

O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10 anos, mas a comissão foi retirada em 1993.  Na tentativa de “alavancar a carreira”, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”. 

Remédios controlados

Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas funções.  “Funcionários que não tinham participado do concurso também eram chamados para substituir o gerente”, afirmou. Nessa época, sem conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, tendo de recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.

Juiz classista

Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária (escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento de qualquer gerente é decisão administrativa do banco. 

Poder diretivo

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato inerente ao poder diretivo do empregador.  

Justificativa razoável

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com a conclusão de que a conduta fora discriminatória, o banco foi condenar a pagar indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em igualdade de condições deveriam assumi-las.  

Tratamento diferenciado

O voto do relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a conduta discriminatória.  

Limites

Ainda de acordo com o relator, o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação injustificada.

Contra a decisão, o banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.

(RR/CF)

Processo:  Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668

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Workshop sobre impacto tecnológico com Gustavo Schifino

GUSTAVO SCHIFINO compartilhou com clientes e parceiros de Adams, Horn, Mosmann & Ruschel seu conhecimento e experiência sobre as expectativas das inovações tecnológicas na vida pessoal e profissional – 29.03.19

Rotinas Trabalhistas de Condomínios – 15.03.2019

 

Evento em parceria com a Adacon Imóveis reuniu síndicos de diversos condomínios para discutir rotinas trabalhistas e prevenção de litígios.

Conflito ético por ter de “enganar” clientes resulta em indenização a vendedor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devida indenização a vendedor da Via Varejo S.A. (grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio) que afirmou ter sido obrigado a “enganar” clientes para incluir nas vendas serviços não ajustados. Com isso, manteve a condenação ao pagamento de reparação a título de dano moral imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entanto, a Turma reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

“Embutec”

A prática, conhecida entre os vendedores como “embutec”, consistia em embutir no preço de venda do produto itens como garantia estendida, seguro em caso de desemprego e seguro de vida, mesmo que o consumidor não quisesse.

O pedido do vendedor de recebimento de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP).

Conflito ético

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, julgou devida a reparação. Para o TRT, ficou amplamente provado que os vendedores eram orientados a “enganar” os clientes, conduta que resultaria “em conflito ético e constrangimentos de cunho emocional e moral que atingiam a todos os vendedores e a cada um em particular”.

Opressão

Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que houve ofensa moral, pois a obrigação era imposta aos vendedores “num contexto de clara opressão e coação”.  Ela ressaltou que, conforme o TRT, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado era presumido “diante da ameaça constante e quase palpável à sua dignidade e à sua personalidade, reiteradamente praticada pelo empregador, que mantinha seus vendedores sempre sujeitos a situações vexatórias”.

Valor excessivo

No entanto, em relação ao montante da indenização, a relatora considerou que o valor fixado pelo TRT foi “extremamente excessivo” diante das peculiaridades do caso. Apesar do caráter pedagógico e compensatório da condenação, o seu arbitramento, segundo a relatora, “não pode destoar da realidade dos autos” nem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Por unanimidade, a Oitava Turma reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

(LT/CF)

Processo: ARR-1000796-44.2014.5.02.0602 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho